Regulamento Interno

SUPERA SOCORRO MÚTUO E CLUBE BENEFICIOS REGULAMENTO INTERNO DISPOSIÇÕES GERAIS

Estatuto Social da Supera Socorro Mútuo e Clube Benefícios, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 35.363.120/0001-38, com registro no 2o Tabelionato de Notas, Protesto, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Goiânia, sem fins lucrativos, de âmbito Nacional, com duração por tempo indeterminado, com sede na Rua 16, 304, Quadra 10, Lote 24, Bairro Bro Aeroviário, – Goiânia/Goiás, CEP: 74.435-240.

A Associação tem base legal na Constituição Federal, em seu artigo 5o, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, artigos 53 e seguintes, tem como objetivo: defender e promover os interesses de seus Associados, lhes oferecendo um rol de benefícios e amparo por meio do socorro mútuo, fundamentado pelo princípio do associativismo, ou seja, em união de pessoas com fins comuns, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedade empresarial mercantil que explora o ramo de seguros.

É imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento, visto que para usufruir dos benéficos oferecidos pela Associação é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas, além de todos os adendos, comunicados e Portarias sancionadas pela Diretoria Administrativa e/ou levado ao conhecimento dos Associados através de publicação no site, cópias enviadas pelos Correios, através do boleto de rateio médio mensal, como o intuito de solucionar problemas emergenciais ou proporcionar benéficos ao grupo, demonstrando todos os eventos ou sinistros (colisão, roubo, furto, incêndio, etc.), que atentarem contra a Associação, ou seja, contra os demais Associados.

CAPÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 1o. Para fazer parte do programa de benefícios e/ou socorro mútuo o Associado deve, de forma voluntária, no momento de associar, indicar seu interesse na participação, incluindo na ficha de filiação os benefícios/atividades que deseja se comprometer a contribuir com os grupos necessários, referente à administração rateios/divisão de despesas.

§ 1o. Deve ser apresentada toda documentação (CNH, CRLV, Nota Fiscal para veículos zero, comprovante de residência, vistoria do veículo feita pela Associação ou voluntário terceirizado, e demais documentos que julgar necessário para o cadastro no grupo).

§ 2o. O Associado antes de solicitar algum benefício deverá observar se sua obrigação financeira junto a Associação está em dia, adimplente com o rateio médio mensal, todo Associado deverá pagar pontualmente seu rateio mensal sempre até a data avençada no momento da contratação, tendo um prazo máximo de 1 (um) dia útil para procurar a Associação e se regularizar. Qualquer data fora do padrão exigido

1

pela Associação deverá ser entendida como exceção não podendo levar em consideração como data padrão.

§ 3o. O prazo de 1 (um) dia útil mencionado no parágrafo anterior, para regularização do Associado, não deve ser entendido como uma extensão do prazo de vencimento do rateio mensal, pois este prazo refere-se tão somente à regularização administrativa do Associado junto à Associação.

I – Os boletos serão enviados primeiramente por MENSAGEM DE WHATSAPP, e- mail, e Correio, caso não receba, o Associado poderá retirar no site https://superabeneficios.com.br até a data de vencimento, ou entrar em contato com a Associação pelo número (62) 99180-2780 e solicitar 2a via.

II – É responsabilidade do Associado, solicitar o boleto não recebido, até a data do vencimento.
III – O não recebimento do boleto não isenta o Associado da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a mensalidade é referente ao mês anterior, período onde o Associado estava ativo e podendo usufruir dos benefícios.

§ 4o. O Associado que não pagar pontualmente na data estipulada seu rateio mensal será considerado inadimplente, e, apartir das 00h00 do dia seguinte à data do vencimento, perderá todos os direitos de requerer qualquer benefício indenizatório/reparo/Assistência 24 horas, oferecidos pela ASSOCIAÇÃO. Considera-se inadimplente e de pleno direito em mora, independente de notificação ou interpelação, o Associado que não pagar seu rateio mensal (obrigação líquida, certa e exigível) na data do vencimento. A ASSOCIAÇÃO reserva-se ao direito de incluir nos órgãos de proteção ao crédito nos casos que o Associado não quitar todo e qualquer débito legal no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento, sendo enviada antecipadamente uma notificação avisando sobre os valores e prazos para regularização dos débitos, podendo ainda o(s) título(s) ser(em) protestado(s), sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.

§ 5o. O Associado que realizar o pagamento do boleto em atraso voltará a ter o amparo e benefícios do grupo somente com 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento do boleto em atraso, ou apresentação do comprovante para baixa manual do sistema. Eventos ocorridos no período de inadimplência não terão amparo. O Associado que atrasar deve comparecer no período de reativação (art. 1o. § 3o) à sede da Associação para realizar o pagamento do boleto em atraso, taxa de reativação, e fazer uma nova vistoria do veículo, sem esta verificação, em nenhuma hipótese, a Associação receberá o valor da mensalidade.

§ 6o. No caso de escolha do socorro mútuo, o Associado deve indicar o veículo o qual pretende o benefício, devendo este ser previamente cadastrado junto à Associação, através de registro realizado por um colaborador ou parceiros cadastrando fotos, vídeo e documentos obrigatórios.

§ 7o. Para cada veículo será cobrada taxa de cadastro pela Associação, a título de custos administrativos, benefícios, caixa pecúlio e rateio de despesas. O valor do referido rateio mensal será atualizado conforme previsão do Estatuto Social e os

2

custos para identificação de títulos pagos junto a carteira de cobrança do banco e postagens poderão ser cobrados individualmente, anexos ao seu valor total.

§ 8o. Através da avaliação do veículo, por meio da tabela FIPE, e benefícios escolhidos que será definido o grupo e, consequentemente, o valor do rateio mensal.

§ 9o. Independente de quem seja o condutor, o amparo por meio do socorro mútuo será feito exclusivamente ao Associado, salvo se o condutor estiver dentre uma ou mais hipóteses elencadas no art. 32, situação que não terá amparo ao Associado.

§ 10o. Após 90 (noventa) dias de atraso, para o Associado voltar a usufruir novamente dos benefícios e socorro mútuo, será cobrada nova taxa de cadastro, nova vistoria, documentos pertinentes e termos de filiação.

Art. 2o. Todo Associado poderá desassociar após 1 (um) mês, sendo sua saída condicionada a quitação de suas obrigações que ocorrem dentro do período de sua filiação até a data de sua saída. Para desassociar é obrigatório o Associado entrar em contato com a Associação e fazer o comunicado, preferencialmente, até o dia 10 (dez) do mês vigente, evitando a cobrança de uma nova participação no rateio mensal do mês seguinte. Para Associados que possuem rastreador instalado, deve realizar, antes da data informada, a retirada do equipamento, sendo o rastreador de uso em comodato, devendo seguir as normas previstas pela empresa mantedora.

Art. 3o. Além da citação no art. 2o, caso o Associado tenha recebido ou venha receber qualquer benefício da Associação, deverá permanecer associado por um período mínimo de 12 (doze) meses, a título de carência por ter recebido benefício, sob pena de arcar com multa de 3 (três) vezes o valor da taxa do último rateio mensal e taxa administrativa, e, em nenhuma hipótese, terá qualquer direito de ressarcimento de valores no ato de sua desfiliação, mesmo no caso de venda do veículo ou qualquer outro motivo.

Parágrafo único. A Associação poderá deduzir o valor indicado no artigo acima no momento do pagamento do benefício integral ou firmar instrumento particular de carência, de modo a garantir o melhor funcionamento da Associação e, de consequência, crescer cada vez mais e aprimorar os serviços e vantagens oferecidos.

Art. 4o. A desfiliação antes dos prazos e regras estabelecidas nos artigos 2o e 3o, sem a total quitação, traz o direito da cobrança dos valores em aberto, declarados, desde já, como certos, líquidos e exigíveis, além de outras providências cabíveis mencionadas no parágrafo 4o do artigo 1o.

Art. 5o. Caso o Associado se envolva em mais de 2 (dois) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da ajuda participativa referente ao mês respectivo ou transferência de grupo de participação e contribuição para o primeiro nível acima do respectivo grupo vinculado, por um período de 6 (seis) meses.

3

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO OU REPARO

Art. 6o. O Associado passará a ter direito a usufruir dos benefícios da Assistência 24 horas, oferecidos através de empresas parceiras, em até 72 (setenta e duas) horas úteis após a assinatura da ficha de filiação, regulamento interno e cadastramento do Sistema de Gerenciamento do Associado (empresa parceira); 90 (noventa) dias corridos para acionar proteção de vidros, lanternas, faróis e retrovisores, etc. Para utilização dos demais benefícios e do socorro mútuo, tais como: roubo, furto, colisão, incêndio, o prazo de carência será de até 72 h (setenta e duas horas).

Art. 7o. O Benefício de socorro mútuo em relação a roubo, furto e colisão, bem como outros benefícios indicados nesse Regulamento (carro reserva, proteção de vidros, lanternas, faróis e retrovisores, etc.) serão oferecidos através da divisão dos prejuízos ocorridos entre os próprios Associados. A contabilização desta despesa é indicada a partir do dia 20 (vinte) de cada mês vigente, encerrando-se no dia 20 (vinte) do mês subsequente, ou seja, com até 30 (trinta) dias, emitindo-se um boleto com vencimento para a data avençada no momento da contratação.

Art. 8o. Os Associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas poderão participar de ajuda ou complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo participar de ajuda e complementos referentes ao mês de cadastro, desde que seu cadastro seja realizado antes da geração dos boletos. O novo Associado se compromete a colaborar com o grupo no pagamento das despesas de ajuda associativa e complementos anteriores ao seu cadastro.

Art. 9o. Sobre a admissão de Associados, poderá a Associação recusá-lo em até 72 h (setenta e duas) horas úteis, contados a partir da data da assinatura da ficha de filiação sendo considerado o mesmo prazo para efetivação do seu contrato. No caso de eventual recusa esta será informada ao interessado, sem obrigatoriedade de justificativa. Os valores eventualmente pagos a título de filiação serão devolvidos, sendo descontados, quando ocorrer, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos.

Art. 10. É exigido para todo e qualquer veículo rastreador/localizador, quando a Diretoria Executiva achar necessário. O Associado que não instalar o equipamento, não terá proteção do veículo em caso de furto ou roubo. A comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal, recibo de instalação ou mediante inspeção por um colaborador da Associação. O comprovante deve ser enviado ou entregue para a Associação em até 5 (cinco) dias corridos da data de cadastramento do veículo quando for feita por um de nossos parceiros. No caso de o Associado possuir rastreador e não fizer a instalação junto aos prestadores credenciados, deverá no ato da filiação apresentar o comprovante de instalação. Sendo de inteira responsabilidade do Associado verificar o funcionamento e monitoramento do equipamento. A indenização integral mediante roubo e furto, ficará condicionada a apresentação do relatório de deslocamento do veículo, devendo atestar o funcionamento do equipamento e mostrar as últimas 100 (cem) posições do veículo. Todo veículo com som de grande porte será obrigatório o uso do rastreador indicado pela Associação.

4

Art. 11. O instalador é obrigado a fazer uma análise da parte elétrica e mecânica do veículo, para averiguar defeitos anteriores à instalação. O Associado ou responsável pelo veículo será avisado sobre possíveis defeitos do veículo e assinará o laudo técnico dando autorização para instalação, caso os defeitos diagnosticados não atrapalhem o bom funcionamento do rastreador/localizador.

Art. 12. A Associação não pagará prejuízos causados por agentes instaladores, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados.

Art. 13. A divisão de prejuízos por meio do socorro mútuo será limitada ao valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) veículos a gasolina ou flex e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para veículos a diesel, com base na tabela FIPE, sendo o amparo ao Associado no percentual de 100% (cem por cento), salvo as hipóteses desse regulamento que prevê amparo em percentual menor em razão de depreciação.

§ 1o. Todos os veículos constatados como provenientes ou no momento da indenização pela Associação sendo de leilão, recuperados de: roubo, furto, colisão, capotamento, alagamento, incêndio, ou que já tenha sido indenizado por algum outro órgão, seja público, privado ou que tenha chassi remarcado devido à colisão, roubo ou furto, ou possua a identificação em seu CRLV que o veículo é sinistrado/recuperado/CSV. RES. 544/15 ou outra informação que constate sinistro, terá uma desvalorização de 20% (vinte por cento) da tabela FIPE, pelo ano de fabricação ou modelo do veículo. Se o veículo for procedente de leilão em razão de busca e apreensão (financiamento), devolução amigável ou rescisão contratual, este terá 15% (quinze por cento) de desvalorização da tabela FIPE, pelo ano de fabricação ou modelo.

I – Todo Associado/Proprietário de veículo cadastrado tem obrigação de informar a Associação sobre a procedência de seu veículo.

II – O Associado que não informar no momento do cadastro sobre a procedência de seu veículo ou vier a omitir por falta de interesse ou de má fé, fica orientado que seu veículo será depreciado com base no parágrafo acima.

III – A Associação se resguarda no direito de somente consultar a procedência do veículo no momento de ressarcimento ao seu Associado, se isentando de qualquer responsabilidade inicial no ato do cadastro, entendendo que poderá ser prejudicial ao bem financeiro do grupo de Associados variando para mais a taxa de rateio.

IV – A Associação se resguarda no direito de, ao final (momento de ressarcir o Associado), se for verificado que o veículo se encaixa no parágrafo acima, deduzir a importância correspondente ao percentual cabível, independentemente de notificação antecipada, devendo ser de responsabilidade do proprietário saber sobre a procedência de seu veículo no momento de sua aquisição.

§ 2o. O veículo que for recuperado de roubo/furto ou que houver remarcação no chassi, não será passível do benefício integral por motivo de descaracterização do veículo ou desvalorização de mercado. A Associação entende fator indenizatório de

5

bem integral aquele que constar grande monta. Os veículos que tiver registro no CRV e CRLV como recuperado, REM (remarcado) e outros, não faz jus a restituição integral, nessa hipótese será realizado o reparo parcial proporcional ao dano material, ou seja, as avarias causadas ao veículo somente em decorrência do sinistro. A forma de amparo será feita conforme Art. 15.

§ 3o. Na hipótese em que ocorrer roubo ou furto e o veículo for encontrado incendiado (carbonizado), submerso em rios, lagos, represas ou tanques de água, este terá depreciação/desvalorização de 30% (vinte por cento) em sua referência na tabela FIPE, pelo ano de fabricação ou modelo do veículo (conforme marcação no termo de filiação), se resultar em indenização integral.

§ 4o. No caso de colisão(sinistro) roubo ou furto, que houver a recuperação do veículo, a Associação cobrirá os reparos necessários, cobrando-se do Associado à ajuda participativa, duas vezes(dobro), do valor da ajuda participativa para cadastro menos de 180 dias (cento e oitenta ) de vigência de acordo com o grupo de participação cadastrado. A ajuda participativa é cobrada por cada evento acionado.

I – A Associação pode determinar em caso de reparos, danos parciais o pagamento de acordo com o menor orçamento obtido pelo Associado ou pela própria Associação, diretamente ao Associado para que este faça os reparos em local de sua escolha isentando a Associação de qualquer responsabilidade sobre os reparos e valores excedentes.

§ 5o. O valor do veículo é atribuído unicamente pela tabela FIPE, realizado primeiramente com base no ano de fabricação do veículo ou também por ano/modelo caso esteja selecionado previamente no termo de filiação, lembrando que quando a opção feita é por ano/modelo o rateio médio mensal pode ser maior. Poderá ser utilizada como referência a consulta de outros sites, tais como: www.webmotors.com.br ou www.molicar.com.br., para auxiliar a comprovação de versão e modelo do veículo e valor junto a FIPE www.veiculos.fipe.org.br . Se o veículo não tiver seu preço médio localizado na tabela FIPE, serão usadas outras fontes de informações locais ou nacionais para poder ajustar o valor médio do benefício.

§ 6o – Veículos novos (0 km), o pagamento do benefício corresponderá ao valor especificado na nota fiscal, desde que corresponda a todos os itens abaixo:

I – O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do veículo das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;

II – O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de aquisição do veículo pela nota fiscal;

III – Caberá a Diretoria da Associação à escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico da Associação;

IV – Após o período de 90 (noventa) dias, quando a cobertura pela nota fiscal se encerra, o veículo poderá ser movido para um grupo com menor valor de rateio mensal, sendo isto possível se a FIPE estiver menor e se enquadrar em outro grupo.

6

Esse processo não é automático, o Associado tem que entrar em contato com a Associação e solicitar a avaliação para a redução.

Art. 14. Haverá pagamento integral do benefício quando a avaliação de conserto a ser feita pela Associação atingir ou ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor obtido pela tabela FIPE, pelo ano de fabricação ou modelo do veículo na data do evento danoso, na hipótese de não atingir esse percentual realizará o benefício parcial, ou seja, o conserto do veículo. Tanto integral, quanto parcial, o benefício será iniciado após o pagamento da ajuda participativa.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano gerado no veículo do Associado poderá ser feito de uma só vez ou parcelado, dentro do período estipulado ou no mês subsequente, desde que os trâmites legais para o ressarcimento da ajuda participativa não estejam concluídos, sendo comprovados através de Boletim de Ocorrência, orçamentos, documentos exigidos pela Associação, de acordo com as condições econômicas da Associação e a critério da Diretoria Executiva.

Art. 15. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o benefício será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. Nessa hipótese não serão amparadas avarias já existentes, detectadas no momento do cadastro ou avarias que não guardam relação com o evento danoso.

§ 1o. A Associação providenciará o conserto do veículo danificado em oficina credenciada ou apresentada pelo Associado, devendo sempre optar pelo menor valor visando o interesse econômico da Associação, contra recibo ou nota fiscal do serviço.

§ 2o. A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças originais, caso o veículo esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças originais usadas ou peças novas similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e utilização do veículo. Veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação será dada prioridade na recuperação das partes danificadas.

§ 3o. A garantia do serviço será dada pela oficina que realizou, conforme as suas regras.

Art. 16. A Associação não se responsabilizará pela demora de fornecedores no envio de peças específicas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, será informada ao Associado a eventual demora no conserto.

Art. 17. Caso o Associado deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação ou concessionária autorizada, a Associação fará os orçamentos para o reparo do veículo e, se o valor do orçamento obtido pela Associação for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo Associado, este arcará com a diferença e terá que ficar em acordo com os seguintes itens:

7

I – A qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina indicada pelo Associado, sendo a Associação isenta de qualquer responsabilidade;

II – O fornecimento das peças ocorrerá por conta da Associação, salvo por solicitação contrária por parte da Diretoria Executiva;

III – Após o reparo o veículo terá de passar por novo registro para poder gozar novamente dos benefícios da Associação;

IV – A oficina terá de faturar os serviços prestados à Associação;

V – A oficina deve estar ativa com suas obrigações fiscais, emitir nota fiscal e não possuir nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 18. No caso do pagamento do benefício integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo danificado) pertencerão à Associação.

Art. 19. Em toda divisão de danos, seja integral ou parcial, será devido o pagamento de uma ajuda participativa, ou seja, em qualquer fato em que o Associado comunicar à Associação (vidro, colisão, furto, roubo, etc.) e houver a ocorrência de algum benefício será devido o pagamento.

1.1. Parágrafo único. O valor da ajuda participativa é definido na tabela de veículos e ficha de filiação, devendo observar o grupo cadastrado e o valor mínimo de participação, sempre observando como base a tabela FIPE para cálculo da participação. Para os veículos que não pertençam a cidade de Goiânia- Goiás ou que exijam reparos fora desse estado, a SUPERA poderá elevar a cota de participação mencionada em até 2% (dois por cento).

Art. 20. É obrigatório a todos os Associados, assim que houver a ocorrência de qualquer tipo de dano ao veículo, a comunicação imediata junto a assistência 24hs pelo 0800-202-1063 , aguarda no local do evento (sinistro), sem retirar o veiculo ou remover, para que não prejudique o boletim de ocorrência e laudo pericial, fazer o boletim imediato com o policia militar, guarda municipal de transito, policia rodoviária federal ou estadual, ou órgão competente, sem a retirada do veiculo, para que se necessario seja acionado o técnico da perícia em eventos de sinistro, a recusa em aguardar a perícia obrigatória pode causar a negativa do amparo do evento ocorrido (números para contato com Assistência 24hs em eventos de sinistro segue junto a proposta de filiação, no cartão do Associado, no adesivo colado no para brisas, e também no aplicativo disponível para todos os associados). O Associado também deve comunicar de imediato e formalmente o departamento de eventos da Associação, para que seja iniciado o procedimento administrativo. Estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) dias para a apresentação de todos os documentos exigidos pelo departamento de eventos, sob pena de recusa do reparo ou pagamento do beneficio.

8

Parágrafo único. Veiculo não pode sair do local sem autorização da associação, visto que associação pode necessitar de uma pericia no local do evento, a retirada do veiculo dificultara a pericia do sinistro, o associado, deve se atentar sempre com a localização do evento, para que ela seja ponto de inicio para o procedimento de boletim de ocorrência. Em todo evento o associado deve comunicar a associação para que a perícia vá ate o local do evento de sinistro. Salvo algum motivo de força maior ou causa, ( vitima, remoção hospitalar, etc) o Associado que não comunicar poderá ter o benefício negado.

Art. 21. Após a comunicação do evento é obrigação do Associado deixar o veículo disponível para o reparo. O reparo do veículo será liberado após a emissão do Boletim de Ocorrência e do Laudo emitido pelos técnicos peritos habilitados, devendo atender somente o condizente com o evento, sem exceções. Após a liberação dos reparos o Associado deverá efetuar o pagamento da ajuda participativa. A liberação deverá ser feita, no máximo, 7 (sete) dias corridos após toda documentação ser entregue pelo Associado ao setor responsável.

Parágrafo único. O Associado poderá responder criminal e civilmente se, de má fé, exigir e persistir em benefícios não condizentes com o evento, tentando para si ou para outrem vantagens indevidas.

Art. 22. Em 30 (trinta) dias, contados da data do evento, o Associado deverá cumprir todas as etapas para requerer a reparação do dano, vejamos as etapas:

I – A comunicação do evento deve ser realizada de imediato aos departamentos responsáveis de acordo com art. 21, sendo todos os prazos contados a partir da data do evento;

II – Em no máximo 10 (dez) dias após abertura do evento junto à Associação, apresentar toda documentação exigida pelo departamento e efetuar o pagamento da participação;

III – Vencidos 10 (dez) dais do inciso II, o Associado terá mais 20 (vinte) dias para firmar o interesse em ter o dano reparado ou não pela Associação. Se já houver pago a participação, este deverá obrigatoriamente seguir com o reparo sob pena de não reclamar o valor da participação em caso de desistência, entendendo que a Associação obteve gastos para iniciar o processo.

§ 1o. Aquele que no prazo máximo de 30 (trinta) dias (contados a partir da data do evento) não cumprir com todas as exigências neste, terá o processo de reparação de danos arquivado, sem possibilidade de reabertura.

§ 2o. Se após 30 (trinta) dias o Associado manifestar interesse em reabrir o processo de reparação de danos pelo mesmo B.O. (Boletim de Ocorrência), ficará autorizado à Associação cobrar o Associado 2x (duas vezes), o valor da Ajuda Participativa, entendendo a Associação que este Associado pode ter contribuído para agravar os danos do evento no veículo.

§ 3o. O prazo de entrega do veículo em situação de reparo, será definido de acordo com a disponibilidade de peças e oficinas no mercado.

9

Art. 23. Todo Associado deverá preencher o documento de comunicação de Dano Veicular Próprio e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de dano.

§ 1o. Os documentos necessários para o ressarcimento de prejuízos em caso de danos parciais são:

I – Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia;

II – Comprovante de residência atualizado; III – Boletim de Ocorrência;

IV – Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular. § 2o. Em caso de benefício integral são:

I – Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) original, com prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos aos de licenciamento;

II – Comprovante de residência atualizado;

III – Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada;

IV – Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular;

V – Cópia do CPF e identidade do Associado;

VI – Chave original e reserva do veículo, salvo o caso de furto ou roubo que será exigível apenas a reserva;

VII – Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;

VIII – Certidão negativa do veículo junto ao DETRAN que disponha informações sobre ROUBO, FURTO, MULTAS, EMBARGOS JUDICIAIS e outros que se fizerem necessários;

IX – Se o dano veicular tiver ocorrido a partir do 1o (primeiro) dia do ano, o IPVA desse ano em vigor deverá ser quitado por conta do Associado.

X – Se o ressarcimento ocorrer há menos de 6 (seis) meses de vencer o IPVA, este deverá ser incluído nas deduções a serem feitas pela Associação. Ficando assim o veículo livre de qualquer ônus futuro;

XI – Quando for pessoa jurídica, serão necessários, ainda, a cópia do cartão do CNPJ, cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autenticadas), nota fiscal de venda à Associação, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (prestação de serviço e Leasing não necessita esta Nota Fiscal);

10

XII – Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas;

XIII – CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, devidamente preenchido a favor da Associação ou de quem esta indicar, assinando e com firma reconhecida por verdadeiro. Devendo o Associado providenciar uma Procuração Pública outorgando os poderes à Associação. A procuração deve conter plenos poderes referentes ao veículo (quitar, receber, vender etc.), devendo indicar que pode ser substabelecida e não deve conter prazo de validade.

§ 3o. Se o veículo não estiver em nome do Associado, este deverá providenciar uma Procuração Pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando os mesmos poderes citados no inciso XIII, do § 2o, caso contrário o pagamento ficará retido.

Art. 24. Qualquer pagamento de benefício será realizado mediante apresentação dos documentos requeridos pela Associação, cabendo À Diretoria Executiva a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o percentual do art. 14 e o melhor interesse econômico do grupo e qualidade final para o Associado.

Art. 25. Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a Associação pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento à financeira, o saldo remanescente será pago ao Associado.

§ 1o. Se a financeira aceitar apenas a quitação do saldo devedor integral, devido a encargos que forem superiores ao valor que o Associado tem a receber (tabela FIPE), este deverá pagar a diferença à instituição financeira, não o fazendo, a Associação poderá suspender o pagamento da parte que lhe cabe até que o Associado faça a quitação da diferença.

§ 2o. O Associado poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a Associação fará o pagamento do valor obtido pela tabela FIPE diretamente ao Associado, depois de provada a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação.

Art. 26. O veículo que é obtido em ação judicial ou procedimento administrativo terá o benefício suspenso até que será resolvida a pendência de forma definitiva (sentença transitada em julgado), ficando a Associação isenta de qualquer responsabilidade perante o fato.

Art. 27. Em caso de indenização integral, comprovada a perda do bem através de Boletim de Ocorrência, orçamento, laudo técnico através de pessoa física ou jurídica credenciada, a Associação terá o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para prosseguir com o ressarcimento. Na hipótese de roubo e furto, a Associação tem o prazo de 90 (noventa) dias, como prazo de indenização.

Parágrafo único. Todo ressarcimento integral deverá ser realizado todo dia 20 de cada mês. Caso a finalização do prazo resulte após o dia 20, o ressarcimento será agendado para o próximo dia 20 do mês seguinte.

11

Art. 28. Nos casos de indenização integral fica, preferencialmente, autorizado ano/modelo/cor/potência. A substituição do veículo junto á financeira ou banco é de extrema responsabilidade do Associado, bem como taxas, multas e encargos financeiros.

Art. 30. O Associado que atentar contra o grupo/Associação de forma a exigir benefícios não condizentes com o evento, pode ser penalizado com multa de até 4 (quatro) vezes o valor da participação, ou, se preferir, a Diretoria poderá excluir o Associado entendendo-o como risco aos demais Associados, visando o bem-estar social e financeiro do grupo/Associação.

12

CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS POR MEIO DO SOCORRO MÚTUO

Art. 31. Benefícios oferecidos:

§ 1o. Os danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, furto ou roubo, exceto os objetos fixos ou que se movem que forem avariados em decorrência do sinistro.

I – As rodas, pneus, câmaras de ar estarão protegidos, bem como aibarg, desde que não afetados isoladamente, quando houver danos em rodas de liga-leve ou considerada especiais serão substituídas apenas por rodas originais de fábrica. É permitido o complemento por parte do Associado para substituição de uma mesma roda que já se encontrava no veículo.

II – O(s) airbag(s) caso seja ativado(s) devido a colisão não caracteriza perda total do veículo, será feita uma avaliação dos custos de reparo do veículo pela Diretoria Executiva, onde se dará sua decisão para reparação ou substituição do airbag, ficando os demais custos, como peças e mão de obra inclusos, conforme os custos para reparação do veículo.

III – O roubo e furto, sendo a reparação baseada na tabela FIPE, pelo ano de fabricação ou modelo conforme termo de filiação, com referência no documento do veículo. Em caso de furto ou roubo, haverá um aguardo de até 90 (noventa) dias úteis para possível localização do veículo, conforme artigo 27.

  1. a)  Não haverá, em nenhuma hipótese, amparo ao Associado no caso do roubo ou furto do veículo que não instalar o rastreador/localizador, quando obrigatório.

  2. b)  Os veículos como taxi, modificados para vendas de alimentos ou para o comércio em geral, autoescola, funerária, ambulância, auto socorro, cargas, bem como aqueles que tiverem som automotivo, serão depreciados em 15% (quinze por cento) sobre a tabela FIPE em caso do pagamento do benefício integral por perda total, furto ou roubo. Salvo aos veículos com som de grande porte que possuírem ou instalarem rastreador, esse não terá seu veículo depreciado.

  3. c)  Se depois do registro inicial constatar a instalação de rodas esportivas acima de 16 polegadas que não sejam originais do veículo, instalação de som automotivo (portas, porta-malas, carroceria, banco traseiro) equipamentos de som que chamar atenção de criminosos para roubo ou furto, será solicitado o uso de rastreador, caso o Associado não aceite a instalação do equipamento e os custos, terá uma depreciação em seu valor de 15% (quinze por cento) sobre tabela FIPE em caso do pagamento do benefício total por roubo ou furto.

IV – Na hipótese de incêndio, haverá amparo somente no caso de colisão com outro veículo e desta resultar o incêndio. Quando for encontrado incendiado após roubo ou furto, será realizada a depreciação de 20% (vinte por cento) com base na tabela FIPE.

V – O Associado que tem interesse em carro reserva, poderá solicitar em caso de colisão e sinistro. Para isso, deve, voluntariamente, no momento da filiação ou 13

posteriormente, optar por tal benefício, preenchendo o campo específico. O carro reserva não poderá ser exigido quando inadimplente e no caso de pane de qualquer natureza.

VI –

  1. a)  Os danos materiais causados ao veículo por meio de fenômenos da natureza

    como: queda de árvore, postes provenientes de chuva, que venha gerar perda total ou parcial, chuva de granizo, enchentes e inundação.

  2. b)  NocasodeenchentenãoteráamparoquandooAssociadonãorespeitarasáreas indicadas e com alertas por autoridade pública sobre enchente ou alagamento.

  3. c)  Terceirosquetiveremdanosemvirtudedoseventosocasionadosporfenômenos da natureza, não terá amparo pela Associação.

  4. d)  Carência de uso: 72 horas após assinatura dos termos de filiação.

  5. e)  Associado está ciente de que para poder usufruir desse benefício deverá pagar a ajuda participativa em caso de acionamento conforme termo de filiação assinado com a Associação.

    PROCEDIMENTOS PARA USO DO CARRO RESERVA

  1. a)  O Associado poderá solicitar carro reserva somente após evento de sinistro, colisão, devendo observar Art. 1o, I, deste.

  2. b)  O Associado deve pagar primeiramente a ajuda participativa para a Associação, depois que apresentar todos os documentos solicitados e preencher todos os requisitos da locadora de veículos parceira, sendo sua a responsabilidade total pelo veículo, caução, multas, idade e tempo de habilitação. Assim a ASSOCIAÇÃO tem no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a liberação do carro reserva ao Associado, sendo agendado e liberado conforme a disponibilidade de veículo na locadora.

  3. c)  O carro reserva é liberado conforme opcional citado no termo assinado pelo Associado, com 100 (cem) quilômetros limitados por dia, a partir da data de retirada do veículo da locadora, podendo trafegar somente no território nacional. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da Associação será por conta exclusiva do Associado. Em caso de carro reserva com dias ilimitados, se aplica o limite de rodagem diária de 100km.

  4. d)  Será oferecido veículo popular com ar e direção, de diversas marcas, e em perfeitas condições de uso, não sendo disponibilizada motocicleta reserva ou veículo com adaptações. O Associado que tenha interesse em veículo completo, utilitário ou com adaptações deverá arcar com a diferença de valores.

  5. e)  O Associado é totalmente responsável pela conservação do carro reserva, devendo arcar com todos os encargos e danos ocorridos no período em que estiver utilizando do benefício.

14

  1. f)  No caso de o Associado recusar o benefício, deverá informar por escrito sua vontade à Associação. Depois de recusado o benefício, fica o Associado impedido de futuras reclamações.

  2. g)  Recusando o uso do carro reserva o Associado terá um desconto de R$ 300,00 (trezentos reais) em sua ajuda participativa.

  3. h)  Associados com motocicletas não têm direito a veículo reserva.

§ 1o. Os benefícios acima indicados não poderão ser exigidos pelo Associado quando estiver inadimplente, por falta de documentação no prazo estabelecido neste regulamento na ocorrência de furto ou roubo, omissão ou inexatidão de informações ou informações fraudulentas prestadas à Associação, quando firmar acordos de qualquer natureza, relacionados ao evento, sem a anuência prévia da Associação, não comprovar a instalação do equipamento rastreador, salvo as hipóteses que houver a inexigibilidade, iniciar qualquer reparação do veículo sem a autorização da Associação, ultrapassar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para requerer o benefício ou no caso de descumprimento de qualquer regra deste regulamento ou estatuto.

CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES ONDE O ASSOCIADO NÃO TERÁ AMPARO PELA ASSOCIAÇÃO ART. 32. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES INCISOS, PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR TRANSTORNOS

I – Incêndio, salvo nas hipóteses descritas no Art. 31, inciso IV.

II – Não estão protegidos, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da inspeção, acessórios como: equipamentos de imagem (DVD, tela, LCD, mini televisor), equipamentos de cilindros de combustíveis alternativos como GNV, acessórios como: suspensão a ar e pneumáticas, rodas especiais (somente rodas originais de fábrica quando se tratar de rodas liga-leve), motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, engate e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo. Será realizada a verificação pelo número do chassi ou características do veículo fornecidas pelo fabricante.

III – Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos emergentes, danos materiais relacionados a objetos semoventes ou fixos, danos pessoais, e morais a terceiros e aos ocupantes do veículo.

IV – Eventos danosos decorrentes de inobservância ao Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do DENATRAN ou DETRAN, como dirigir em velocidade acima do permitido pela via local, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com ela suspensa, ou, ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotação de passageiros, dimensão, peso e

15

acondicionamento de carga transportada, ocasionadas pelo Associado, seus prepostos, representante ou empregados, colidir ou ser colidido estando comprovado o consumo de bebida alcoólica ou substância tóxica através de exames laboratoriais, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou certificado por autoridade pública.

V – Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa do vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico ou da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.

VI – Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo.

VII – Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento.

VIII – Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, enchentes, alagamentos, chuva de granizo, quedas de árvores, postes e outros eventos causados pela natureza, ou por omissão do Poder Público, salvo os Associados que optarem pelo benefício e que esteja devidamente marcado no Termo de Filiação, terão direito de usufruir dos seguintes benefícios: (chuva de granizo, queda de árvore, queda de poste causado por chuva, enchente e alagamento).

IX – Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos.

X – negligência do Associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veículo.

XI – Atos praticados em estado de insanidade mental ou sob efeito de bebidas alcoólicas ou tóxicas.

XII – Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do Associado, mesmo quando em consequência de dano protegido pela Associação.

XIII – Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas vicinais (chão batido) ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças.

XIV – Danos à carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim.

XV – Danos ocorridos com o veículo do Associado fora do território nacional.

XVI – Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, “rachas”, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.

XVII – Multas impostas ao Associado de despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais.

16

XVIII – As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do Associado, nos sinistros de danos materiais parciais.

XIX – Promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado sem a autorização da Associação, em caso de colisão, furto ou roubo, qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, deve ser informado a Associação, sob pena de perder a proteção de outro eventual dano.

XX – Veículos rebaixados como molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo não estarão protegidos, nem mesmo poderão ser aprovados para ingresso na Associação, salvo os autorizados pela Associação e regularizados junto ao DETRAN antes da inspeção para ingresso na Associação.

XXI – Veículos com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados ou riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de pagamento do benefício em caso de colisão.

XXII – Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com objetivo de fraudar o ressarcimento do reparo.

XXIII – Danos exclusivamente causados a pintura, motor ou parte elétrica do veículo.

XXIV – Roubo, furto ou danos materiais cometidos por sócios, cônjuges, irmão(ã), companheiro(a), ascendentes ou descendentes do Associado ou da empresa associada.

XXV – Quando não optado pelo Associado no momento da filiação, não terá, em nenhuma hipótese, o amparo do grupo quaisquer danos causados a terceiros.

XXVI – Não haverá o amparo quando o dano for causado por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar dano.

XXVII – Na hipótese de veículo blindado, o amparo nunca se estenderá a blindagem.

XXVIII – Danos que não guardem relação com a dinâmica/vestígios do acidente. XXIX – Associado inadimplente (aquele que não pagou boleto de rateio mensal até a data limite estabelecida pela Associação).

XXX – Danos originados por adaptações ou modificações feitas pelo Associado, como exemplo: danos no assoalho por rebaixamento, problemas de alinhamento e balanceamento em razão de cortes de molas entre outros.

XXXI – Os veículos que possuem equipamentos ou cilindros de combustível alternativo sem o certificado de segurança do INMETRO não terão o amparo, também não terá o amparo quando este equipamento for causador do dano ou incêndio.

17

XXXII – Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem acionamento da assistência, causando agravamento do dano resultante do evento ou novos subsequentes.

XXXIII – Perdas ou danos sofridos pelo veículo protegido quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação içamento ou descida.

XXXIV – Veículos que forem utilizados para transporte de valores, cargas explosivas, armamentos, bem como os utilizados para escolta/segurança.

XXXV – No caso de veículos equipados com rastreador/localizador, que não esteja em perfeito funcionamento ou tenha sido removido pelo Associado sem aviso prévio ou permissão da Associação.

XXXVI – Quando o Associado ou condutor deixar de comunicar à Associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatado que a omissão injustificada impossibilitou à Associação de evitar ou atenuar as consequências do evento.

XXXVII – Quando o condutor do veículo associado deixar o local do acidente, salvo para atendimento médico.

XXXVIII – Nos casos de roubo, furto ou subtração do veículo, por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior do evento.

XXXIX – Juros, correção monetária ou qualquer outra verba que o participante seja condenado a pagar, quando comprovada culpa deste pelo evento, e o mesmo não tenha concordado em acionar a proteção para terceiro ou não faça jus a esta proteção.

XL – Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis proveniente de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação dos equipamentos de rastreador nos veículos classificados como obrigatórios, sendo a instalação deste equipamento de segurança requisito indispensável para proteção nos casos de furto e roubo.

XLI – Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, pneus, vidros, retrovisores, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em roubo e furto.

XLII – Não serão custeados pela Associação, despesas para confecção de novas placas, ficando a cargo do Associado a responsabilidade de solicitação e custas referentes a nova placa. Do mesmo modo, ficarão a cargo do Associado as despesas e trâmites referentes à regularização do veículo junto ao DETRAN no caso de inscrição de monta.

XLIII – Os veículos e objetos fixos ou de terceiros que derem causa ao sinistro.

XLIV – As despesas causadas pelo Associado e objetos de sua propriedade ou alheia, ou seja, as despesas geradas em um portão, casa, animal, etc.

18

XLV – Nos casos em que for verificada a culpa concorrente e/ou recíproca, a responsabilidade de reparo dos veículos será dividida conforme a culpa.

CAPÍTULO V PECÚLIO

Art. 33. A caixa de Pecúlio tem por finalidade o pagamento do pecúlio o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao beneficiário do Associado em caso de falecimento deste em virtude de acidente de trânsito.

§ 1o. Os beneficiários serão, sucessivamente, o cônjuge, desde que não estejam separados judicialmente, os filhos e, na falta destes, quem o Associado tiver indicado, e a (o) companheira (o).

§ 2o. Não havendo beneficiários nem indicação do Associado, na forma do parágrafo anterior, o pecúlio será pago, proporcionalmente, aos herdeiros, de acordo com a legislação civil.

§ 3o. O direito ao pecúlio está subordinado ao prazo de carência de 06 (seis) meses de contribuição.

§ 4o. O direito ao pecúlio terá como fato gerador o falecimento do Associado em caso de acidente de trânsito, ou seja, tal benefício não se estende a outras hipóteses de morte.

Art. 34. A contribuição mensal para o caixa pecúlio será no valor de R$ 0,20 (vinte centavos).

§ 1o. O beneficiário terá direito ao valor após entrega de documentação e no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2o. A Associação manterá em conta bancária vinculada de poupança, ou outra aplicação mais rentável, o depósito das quantias oriundas da arrecadação prevista nesse artigo.

§ 3o. Nenhum pecúlio será pago se, na data do óbito, o falecido não mais tivesse a condição de Associado ou se estiver inadimplente com qualquer obrigação junto a Associação.

19

CAPÍTULO VI DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 35. São deveres do Associado:

I – Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a Associação, sempre prezando pelo seu regular funcionamento, buscando alcançar os fins institucionais;

II – Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva, pagar em dia os valores de rateio mensais e serviços contratados, e manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;

III – Dar imediato conhecimento, por escrito, à Associação, caso haja mudança de domicílio, alteração na forma de utilização ou características do veículo, transferência de propriedade ou mudança do valor na tabela FIPE, ocorrendo a transferência de propriedade e não for comunicado por escrito a Associação, em caso de dano, a Associação não oferecerá amparo ao novo proprietário;

IV – Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo e evitar a agravação dos prejuízos;

V – Contribuir com todos os esforços para que a Associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;

VI – Informar de imediato às autoridades policiais e, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para a Associação, em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, registrando o ocorrido por meio de Boletim de Ocorrência e no caso de colisão comunicar por escrito a Associação, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providência de ordem policial tomada;

VII – Não iniciar a reparação do veículo ou celebrar acordos de qualquer natureza referende ao evento sem a autorização e anuência, respectivamente da Associação; VIII – Comunicar imediatamente a Polícia e os Técnicos da Perícia em Eventos de Sinistro a ocorrência de qualquer tipo de evento envolvendo o veículo;

IX – Identificar os terceiros envolvidos como evento, quando possível, no registro policial.
X – Acionar a empresa prestadora do serviço, imediatamente, para que ela tome as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo, no caso de roubo ou furto;

XI – Exigir da empresa prestadora de serviços de guincho o laudo de vistoria do veículo acidentado, feito no local do evento, antes do deslocamento do mesmo.

XII – Observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento do rateio mensal e o site (https://superabeneficios.com.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da Associação com seu Associado. Qualquer

20

alteração do presente regulamento será informada aos Associados através destes instrumentos.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Com o pagamento dos benefícios previstos, a Associação, ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.

Art. 37. Este regulamento entra em vigor a partir do mês de maio de dois mil e vinte e dois, sendo obrigatório seu cumprimento por todos os Associados que se filiarem após a data de alteração mencionada.

Art. 38. Os casos omissos ou de negativa de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e em segunda instância pela Assembleia Geral.

OPCIONAIS DISPOSIÇÕES GERAIS

Qualquer opcional só poderá ser acionado se constar a marcação conforme indicado no termo, e valores inclusos no rateio médio mensal. Se a solicitação for feita posteriormente a filiação, para a inclusão de qualquer benefício adicional, o mesmo só poderá ser acionado após o pagamento do primeiro rateio médio mensal após a alteração, constando o valor total conforme tabela.

Em hipótese alguma o benefício que foi adicionado posteriormente à filiação poderá ser solicitado, caso o veículo esteja com algum evento em aberto.

PROGRAMA DE BENFÍCIOS VIDROS E PERIFÉRICOS – CARÊNCIA DE 90 NOVENTA DIAS PARA ACIONAMENTO

§ 1o. O Associado inadimplente não tem direito a nenhum benefício oferecido pela Associação. Considera-se inadimplente e de pleno direito de mora, independente de notificação, o Associado que não pagar sua mensalidade (obrigação líquida, certa e exigível) na data do vencimento, podendo voltar a usufruir do programa de benefício somente após 48h do pagamento de sua mensalidade.

§ 2o. A substituição de vidros, faróis e retrovisores, será feita, preferencialmente, com reposição de peças originais, caso veículo esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado.

§ 3o. A Associação não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças específicas as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especificidade do veículo, será informado ao Associado a eventual demora.

21

§ 4o. Caso o Associado solicite o benefício (por item) mais de 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses, haverá incidência de multa correspondente à participação obrigatória.

§ 5o. O Associado somente terá direito ao programa de benefícios para troca de vidros, faróis e retrovisores mediante acionamento no prazo de 90 (noventa) dias e necessária comprovação de avarias. Caso seja constatado desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio o Associado não terá direito ao programa de benefícios.

REGULAMENTO INTERNO DE AMPARO AS DESPEAS OCORRIDAS COM TERCEIRO (RATEIO DE DESPESAS) PREÂMBULO

Senhor(a) Associado(a), este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir dos benefícios oferecidos pela Associação, razão que torna imprescindível a leitura e compreensão deste regulamento, visto que, para usufruir dos benefícios oferecidos é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e Portarias sancionadas pela Diretoria Executiva e levada ao conhecimento dos Associados pelo mural de avisos e através de publicações no site. Objetivando a apuração de fraudes que possam causar danos ao quadro de Associados, todos os eventos e sinistros (colisão, roubo, furto, incêndio, etc.), serão objetos de auditoria e sindicância, podendo responder nas formas da lei (Código Civil, Penal, etc.) aquele que atentar contra a Associação, ou seja, contra os demais Associados.

O grupo assumirá restritamente as despesas indicadas de forma expressa nesse Regulamento, portanto restringe-se aos valores aqui indicados e condições.

CAPÍTULO I
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS PARA O SOCORRO MÚTUO

Art. 1o. Para o programa de socorro mútuo e/ou benefícios o Associado deve, voluntariamente, no momento de associar, indicar seu interesse na participação, incluindo na ficha de filiação os benefícios/atividades que deseja e se comprometer a contribuir com os grupos necessários, referente à administração e divisão de despesas.

Parágrafo único. Os benefícios indicados nesse Regulamento só poderão ser gozados se o Associado estiver adimplente. Será considerado inadimplente o Associado que não realizar o pagamento pontualmente do boleto sempre na data avençada no momento da contratação, sendo constituído em mora no primeiro dia após o vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 2o. O Associado passará a ter direito a usufruir dos benefícios e do socorro mútuo 90 (noventa) dias corridos para acionar proteção de vidros, lanternas, faróis e retrovisores, etc. Para utilização dos demais benefícios e do socorro mútuo, tais como: roubo, furto, colisão, incêndio, o prazo de carência será de 72h (setenta e duas) horas.

Art. 3o. Ao integrar esse grupo de socorro mútuo, o Associado terá de honrar um valor mensal referente à manutenção administrativa e à divisão das despesas já ocorridas. 22

Esse valor é variável, pois depende da aferição de tais despesas no mês, para pagamento no mês subsequente.

Art. 4o. O valor de amparo na hipótese de despesas materiais ocorridas com terceiro se limita ao valor do benefício aderido, mesmo podendo passar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Alteração de benefício após o evento ocorrido não será válida para cobertura de evento já existente. Sendo válido para eventos futuros.

I – A Associação se restringe aos limites máximos aderidos pela filiação. Portanto, em nenhuma hipótese fará o amparo em montante superior ao aderido. A Associação ficará responsável apenas pelo limite em que se comprometeu ratear, sendo a parte superior e outros ligados a extensão do dano de exclusiva responsabilidade do causador dos danos.

II – Haverá pagamento do benefício integral de acordo com a avaliação a ser feita pela Associação quando o montante para reparação atingir ou ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor obtido pela tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo, na data do evento danoso. Restringindo ao valor amparado a danos causados a terceiro.

§ 1o. A pesquisa na tabela FIPE será realizada com base no ano de fabricação do veículo e não pelo ano de modelo. Ex.: 2014/2015 o ano de referência será 2014, sendo o ano de modelo 2015 apenas um referencial para alteração da versão do veículo.

§ 2o. Caberá à Diretoria da Associação a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover seu conserto caso de danos parciais, sempre observando o interesse econômico do grupo.

§ 3o. Quando verificado que o veículo do terceiro for sinistrado (indicado no DETRAN), será realizada a depreciação no patamar de 30% (trinta por cento).

§ 4o. Em caso de indenização integral, comprovada a perda do bem através de Boletim de Ocorrência, orçamento, laudo técnico através de pessoa física ou jurídica credenciada, a Associação terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para prosseguir com o ressarcimento.

§ 5o. Todo ressarcimento integral deverá ser realizado todo dia 20 de cada mês. Caso a finalização do prazo resulte após o dia 20, o ressarcimento será agendado para o próximo dia 20 do mês seguinte.

Art. 5o. As despesas materiais ocorridas parciais são aquelas que não atingem ou ultrapassam 80% (oitenta por cento) do valor do veículo, obtido pela tabela FIPE, além de restringir ao limite máximo indicado no art. 4o, deve respeitar as seguintes regras:

I – A autorização de conserto será feita depois de efetuados os devidos orçamentos e entregue toda a documentação prevista nesse Regulamento;

23

II – O valor da indenização parcial será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição;

III – A Associação providenciará o conserto do veículo danificado, que esteja com suas obrigações fiscais, emitindo nota fiscal;

IV – A reparação dos danos parciais será feita, preferencialmente, com a recuperação ou reposição de peças originais, caso o veículo esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças originais usadas ou similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. Veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação será dado prioridade na recuperação das partes danificadas;

V – a Associação não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças específicas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, será informado ao interessado a eventual demora;

VI – Quando ocorrer a substituição, as peças substituídas pertencerão a Associação;

VII – Caso o terceiro deseje o reparo do veículo em oficina de sua indicação, a Associação fará os orçamentos para o reparo do veículo; se o valor do orçamento obtido pela Associação for menor do que o aferido no estabelecimento escolhido pelo terceiro, este arcará com a diferença e terá de ficar em acordo de que a qualidade do serviço prestado é de responsabilidade da oficina escolhida; o fornecimento das peças ocorrerá por conta da Associação, a oficina terá de efetuar os serviços prestados à Associação para todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com vencimento para 30 (trinta) dias após o fechamento, devendo a oficina estar ativa com suas obrigações fiscais, para emitir nota fiscal;

VIII – A reposição de peças será feita conforme as características originais do veículo, não abrangendo acessórios ou demais modificações. As características terão como base as indicadas pelo número do chassi;

IX – A estipulação do prazo será feita pela oficina, pois o prazo é informado em consonância com a extensão dos danos;

X – No ato da entrega o terceiro terá que realizar um test-drive no veículo e assinar o termo de quitação;

XI – A garantia do conserto obedecerá ao prazo legal ou indicado pela oficina que realizou o conserto;

XII – Somente as partes afetadas pelo evento danoso serão consertadas ou trocadas. A análise será feita com base no Boletim de Ocorrência, croqui e consulta a agente especializado, logo, as partes que não guardam nexo não serão objeto de amparo.

CAPÍTULO II
SITUAÇÃO NÃO AMPARADAS PELA ASSOCIAÇÃO

24

ART. 6o. NÃO SERÃO OBJETOS DO AMPARO AS DESPEAS OCORRIDAS ENUMERADAS ABAIXO, POR ESTA RAZÃO, SOLICITAMOS A LEITURA ATENTA PARA OS INCISOS A SEGUIR. É DE SUMA IMPORTÂNCIA A OBSERVAÇÃO DESTES, PARA GARANTIR SUA PLENA SATISFAÇÃO COMO ASSOCIADO E EVITAR FUTUROS TRANSTORNOS.

I – Condutas do Associado que gerar despesas a terceiros que não advinda de acidente de trânsito;

II – Quaisquer despesas ocorridas aos passageiros ou animais do veículo do terceiro; III – Despesa ocorrida com danos estéticos e morais;
IV – Despesa ocorrida a título de lucros cessantes e danos emergentes;
V – Despesa ocorrida com pensionamento por morte ou invalidez permanente;

VI – Despesa ocorrida quando o Associado ou pessoa a quem entregou a direção não tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

VII – Despesa ocorrida a título de desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;

VIII – Despesa ocorrida por ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;

IX – Despesa ocorrida por atos praticados em estado de insanidade mental ou sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas, podendo ser comprovada através de exames laboratoriais, autoridade policial, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou empresa que for até o local e certificar tal condição;

X – Despesa ocorrida quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de áreas fofas ou movediças;

XI – Despesa ocorrida à carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;

XII – Despesa ocorrida fora do território nacional;

XIII – Despesa ocorrida durante a participação do veículo em competições, apostas, “rachas”, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;

XIV – Despesa ocorrida a título de multas impostas e despesas de qualquer natureza relativa a ações, processos criminais e valores administrativos junto ao DETRAN ou outro órgão de trânsito;

XV – Despesa ocorrida a partes do veículo não atingidas no acidente de trânsito;

25

XVI – Despesa ocorrida quando comprovar que o veículo do Associado estava com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias;

XVII – Despesa ocorrida a título de desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como, qualquer outra forma de depreciação que venha a sofrer em decorrência do evento danoso;

XVIII – Despesa ocorrida aos pais, filhos, cônjuge, companheiro(a), namorado(a), irmãos ou quaisquer pessoas que tenham mesma residência ou dependência econômica;

XIX – Despesa ocorrida por queda ou deslizamento de carga, soltura de pneus ou partes do veículo do Associado;

XX – Despesa ocorrida por responsabilidades assumidas pelo Associado decorrentes de contratos ou convenções;

XXI – Despesas ocorridas cometidas por sócios do Associado ou da empresa associada;
XXII – Despesa ocorrida a título de apropriação indébita ou estelionato;

XXIII – Despesas ocorridas a equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros bens que não fazem parte integrante do veículo;

XXIV – Despesas ocorridas aos acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veículo, bem como equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV, suspensão a ar e pneumáticas, rodas modificadas ou motores especiais (adaptados);

XXV – Despesa arcada pelo terceiro referente a taxi, moto taxi, UBER ou outro aplicativo de locomoção, hotel, posadas, telefonia;
XXVI – Despesa arcada pelo terceiro referente guincho, prancha, reboque, cambão, munck;

XXVII – Despesa ocorrida excedente ao limite máximo indicado no art. 4o. Conforme exposto neste Regulamento, a responsabilidade da Associação é limitada ao teto que se comprometeu a incluir no rateio de despesas ocorridas;

XXVIII – Despesa ocorrida por acordo realizado entre Associado e terceiro sem o consentimento da Associação, mesmo que realizado pela justiça móvel;

XXIX – Despesa ocorrida com carro ou moto reserva ou qualquer outro meio de locomoção para o terceiro;

XXX – Despesa ocorrida por reboques acoplados ou engatados no veículo do Associado. Serão amparados somente os danos causados diretamente pelo veículo cadastrado;

26

XXXI – Na hipótese de veículo blindado, o amparo nunca se estenderá a blindagem;

XXXII – Não haverá o amparo quando a despesa ocorrida for causada por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar o dano;

XXXIII – Despesa ocorrida que não guarde relação com a dinâmica/vestígios do acidente;

XXXIV – Nos casos de roubo, furto ou apropriação indébita do veículo ou subtração por qualquer meio do veículo do Associado, não haverá amparo ao terceiro referente os danos provocados durante o deslocamento posterior à posse ilícita, ou seja, os danos causados pelo criminoso;

XXXV – Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vingança contra o terceiro ou alguém que esteja dentro do seu veículo e vandalismo. Também não será objeto de amparo a despesa gerada quando o Associado utilizar o veículo para fugir de autoridade pública ou desafeto e causar alguma despesa a terceiros;

XXXVI – A despesa referente à ação no Poder Judiciário, todos os custos com o processo, inclusive honorários advocatícios, e custas judiciais, bem como valores provenientes de eventual condenação, serão de exclusiva responsabilidade do Associado. A responsabilidade a Associação está limitada ao pagamento dos danos materiais, e não a toda extensão dos danos causados pelo ato ilícito do Associado ou condutor;

XXXVII – As despesas causadas pelo Associado ou condutor do veículo a objetos de sua propriedade ou alheia, ou seja, as despesas geradas em um portão, casa, animal, etc.;

XXXVIII – Não serão incluídas neste socorro mútuo as despesas ocorridas com o terceiro referente a próteses de qualquer finalidade, bem como despesas originadas por cirurgias reparadoras e estéticas. Também não serão amparadas despesas médicas ocorridas, como remédios, tratamentos, cirurgias, etc.;

XXXIX – O Associado não terá direito ao amparo referente às despesas ocorridas se estiver inadimplente, sendo considerado inadimplente o Associado que não realizar o pagamento do boleto na data do vencimento, sendo constituído em mora no primeiro dia após o vencimento, independente de interpelação judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE AMPARO

Art. 7o. Para iniciar o benefício é obrigatório ao terceiro e ao Associado a comunicação por escrito a Associação, anexado os seguintes documentos:

§ 1o. Os documentos necessários para o ressarcimento das despesas ocorridas no caso de danos parciais são:

I – Cópia do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo) em dia;

27

II – Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);

III – Boletim de Ocorrência, pela policia responsável pela via local, ou autovia federal ou estadual, no local do evento, com horário e localização, e depoimentos dos envolvidos, e se necessário laudo da empresa que foi até o local para fazer a análise do evento danoso, (sinistro).

IV – Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do evento.
§ 2o. Em caso de amparo integral são:
I – Cópia da CNH válida do condutor do veículo;
II – Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz) do proprietário;

III – CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, em branco, devidamente acompanhado de uma procuração pública contendo todos os poderes (vender, comprar, quitar, etc.) para a posse do veículo e com autorização para DAR BAIXA, preenchida a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem esta a indicar, podendo substabelecer e por tempo indeterminado.

IV – CRL (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;

V – Boletim de Ocorrência original ou cópia autenticada, bem como o laudo da empresa de perícia;

VI – Cópia do CPF e identidade do proprietário, no caso de pessoa jurídica será necessário o Contrato Social autenticado (última alteração), documentos do responsável legal e cartão CNPJ;

VII – Chave original e reserva do veículo;
VIII – Manual do proprietário;
IX – Certidão negativa de furto e multa do veículo;

X – O IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas existentes até a data do amparo deverão ser quitados por conta do proprietário do veículo. O veículo deve estar totalmente sem obstrução ou embaraço.
XI – Nota fiscal de venda à Associação, quando o objetivo social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação, etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal);

XII – Caso o veículo seja financiado ou arrendado, deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.

Art. 8o. No ato da comunicação é obrigação do terceiro deixar o veículo disponível para análise.

28

Art. 9o. O amparo será realizado mediante apresentação dois documentos requeridos pela Associação. Caberá à Diretoria Executiva a escolha do pagamento integral do valor do veículo ou de promover o conserto em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo e percentual indicado nos arts. 4o e 5o.

Parágrafo único. Após a entrega de toda a documentação a Associação terá um prazo de 7 (sete) dias úteis para fazer a autorização ou negativa do amparo.

Art. 10. O terceiro deverá providenciar a procuração pública, outorgada poderes para ASSOCIAÇÃO se o veículo não estiver em nome do terceiro, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o pagamento ficará suspenso até a entrega da documentação.

Art. 11. Caso o veículo seja alienado a alguma instituição financeira, a Associação pagará o valor correspondente diretamente à financeira, não arcando com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. Depois do pagamento a financeira, o saldo remanescente será pago ao terceiro.

§ 1o. Se a financeira aceitar apenas a quitação do saldo devedor integral a este, devido a encargos, for superior ao valor que o Associado tem a receber (Tabela FIPE), este deverá pagar a diferença à instituição financeira.

§ 2o. O terceiro poderá realizar o pagamento total do débito junto à financeira, situação que a Associação fará o pagamento do valor obtido pela tabela FIPE diretamente ao terceiro depois de provado a referida quitação e com o veículo sem qualquer alienação, respeitando o limite do art. 4o.

§ 3o. Caso o veículo for taxi, o terceiro deverá providenciar a desalienação do automóvel junto aos órgãos públicos, visto que o bem deve estar sem nenhum tipo de ônus.

§ 4o. Para veículos adquiridos com isenção de imposto (PNE, TAXI, etc.) a Associação não realizará o pagamento de tais encargos, bem como não se responsabiliza pela perda do benefício fiscal, ficando sob responsabilidade exclusiva do interessado o pagamento da referida despesa e entrega do veículo sem nenhum tipo de ônus.

Art. 12. O veículo objeto em ação judicial ou procedimento administrativo terá o benefício suspenso até que seja resolvida tal pendência. O pagamento será feito somente depois de decisão final do órgão administrativo ou judicial.

Art. 13. A Associação com anuência do terceiro poderá substituir o veículo, preferencialmente por outro com as mesmas características (ano/modelo cor/potência) sempre respeitando o valor cadastrado pela FIPE, a substituição do bem junto ao banco ou financeira é de responsabilidade exclusiva do terceiro.

Art. 14. No caso de morte do condutor/terceiro a indenização ou reparado serão liberados apenas com a escritura do inventário ou alvará judicial.

29

Art. 15. Na hipótese do dano integral, depois de entregue toda a documentação, a Associação terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar o pagamento ao terceiro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor a partir do mês de maio de dois mil e vinte e dois, sendo obrigatório seu cumprimento por todos os Associados. Com a vigência do novo Regulamento, revogam-se por completo as regras contidas na versão anterior.

Art. 17. O Associado declara que foi informado previamente sobre as normas desta forma de amparo e que leu e têm pleno conhecimento do presente Regulamento e que aceita todas as condições aqui estabelecidas, bem como declara que tem conhecimento que as regras foram criadas para atender aos fins sociais a que se destinam e às exigências do bem comum.

Art. 18. O Regulamento poderá ser alterado a qualquer momento de acordo com a necessidade do grupo e em conformidade com Estatuto Social, sendo disponível ao Associado à versão atualizadsa, por meio do site ou na sede da Associação. Sendo de responsabilidade do Associado o acompanhamento das regras do Regulamento Interno em vigor.

Supera Proteção Automotiva @ Todos os direitos Reservados - Desenvolvido por C2U Digital (62) 9 9206-0201